Expressões como coeficiente eleitoral e voto de legenda ainda são termos
desconhecidos por grande parte da população. Na hora do voto, o eleitor chega na
urna e como não tem um candidato a deputado federal ou estadual em mente, acaba
votando somente no número do partido de sua preferência, beneficiando a
coligação. Esse é o chamado voto de legenda.
E é com o voto de legenda que se calcula o coeficiente eleitoral, como explica a advogada eleitoral Andréia Araújo. Segundo Andréia, os votos que a coligação recebe por meio da legenda ajudarão os candidatos do partido a se elegerem.
1. Quociente Eleitoral:
Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e nas legendas) computados na eleição para deputado (federal ou estadual) divididos pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral).
Exemplo:
a) - votos válidos = 1.145.500
- número de vagas = 55 (deputado estadual)
b) - votos válidos = 1.145.528
- número de vagas = 55 (deputado estadual)
1.1. Exemplo a: 11.455/55 = 20827,27 resultando quociente eleitoral igual a 20827.
1.2. Exemplo b: 11.488/55 = 20827,78 resultando quociente eleitoral igual a 20828.
2. Quociente Partidário:
Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legendas) dados a cada partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral (arts. 107 e 108 do Código Eleitoral).
Tomando-se o exemplo a, em que o número de votos válidos é 11.45500, resultando quociente eleitoral de 208 votos, e que, por hipótese, o Partido "A" obteve 634.700 votos e a Coligação "B" 510.800 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria:
2.1. Partido "A" = 634.700/20827 = 30 (trinta) vagas
2.2. Coligação "B" = 510.800/20827 = 24 (vinte e quatro) vagas
Somadas as vagas distribuídas - 54 (cinquenta e quatro) - restaria 1 (uma) vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras.
3. Sobras:
Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legenda) dados a um partido ou coligação divididos pelo número de candidatos a que tem direito + 1.
Tomando-se como exemplo a única vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras no exemplo a, bem como a votação supra mencionada, a 55ª (quinquagésima quinta) vaga pertencerá ao partido ou a coligação que obtiver a maior média.
3.1. Partido "A" = 634.700/(30+1) = 634700/31 = 20474
3.2. Coligação "B" = 510.800/(24+1) = 510.800/25 = 20432
No exemplo acima, o Partido "A", por ter a maior média de votos, terá a 55ª vaga.
Nota: na eventualidade de existência de mais vagas a serem distribuídas através das sobras, deve-se repetir o mesmo cálculo, para o partido ou coligação que obteve a vaga anterior.
Exemplo: Partido "A" = 634700/(31+1) = 634.700/32 = 19834
Conforme o exemplo acima, a próxima vaga seria da Coligação "B", uma vez que, refeito o cálculo do Partido "A", a média de votos obtida pela referida agremiação partidária seria inferior à da Coligação.
Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e nas legendas) computados na eleição para deputado (federal ou estadual) divididos pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral).
Exemplo:
a) - votos válidos = 1.145.500
- número de vagas = 55 (deputado estadual)
b) - votos válidos = 1.145.528
- número de vagas = 55 (deputado estadual)
1.1. Exemplo a: 11.455/55 = 20827,27 resultando quociente eleitoral igual a 20827.
1.2. Exemplo b: 11.488/55 = 20827,78 resultando quociente eleitoral igual a 20828.
2. Quociente Partidário:
Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legendas) dados a cada partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral (arts. 107 e 108 do Código Eleitoral).
Tomando-se o exemplo a, em que o número de votos válidos é 11.45500, resultando quociente eleitoral de 208 votos, e que, por hipótese, o Partido "A" obteve 634.700 votos e a Coligação "B" 510.800 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria:
2.1. Partido "A" = 634.700/20827 = 30 (trinta) vagas
2.2. Coligação "B" = 510.800/20827 = 24 (vinte e quatro) vagas
Somadas as vagas distribuídas - 54 (cinquenta e quatro) - restaria 1 (uma) vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras.
3. Sobras:
Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legenda) dados a um partido ou coligação divididos pelo número de candidatos a que tem direito + 1.
Tomando-se como exemplo a única vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras no exemplo a, bem como a votação supra mencionada, a 55ª (quinquagésima quinta) vaga pertencerá ao partido ou a coligação que obtiver a maior média.
3.1. Partido "A" = 634.700/(30+1) = 634700/31 = 20474
3.2. Coligação "B" = 510.800/(24+1) = 510.800/25 = 20432
No exemplo acima, o Partido "A", por ter a maior média de votos, terá a 55ª vaga.
Nota: na eventualidade de existência de mais vagas a serem distribuídas através das sobras, deve-se repetir o mesmo cálculo, para o partido ou coligação que obteve a vaga anterior.
Exemplo: Partido "A" = 634700/(31+1) = 634.700/32 = 19834
Conforme o exemplo acima, a próxima vaga seria da Coligação "B", uma vez que, refeito o cálculo do Partido "A", a média de votos obtida pela referida agremiação partidária seria inferior à da Coligação.
***Obs.: Veja como é importante o voto na legenda: Citamos um exemplo:
O partido do "PDT", se fizer em torno de 15% dos votos na legenda do eleitorado gaúcho, em torno de 1.215.000, terá 8 representate na Assembléia Legislativa, e no mínimo 4 representantes na câmara federal. Se eu estiver errado, por favor, pode me corrigir.
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